terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Democracia e segurança pública

Diz-se frequentemente que a democracia é uma herança grega. Há um fundo de razão, mas o ideal democrático parece ser um projeto histórico da humanidade. Por outro lado, como o ser humano é a síntese da diversidade, não há unanimidade acerca do que vem a ser a democracia. Talvez por isso Estados ditatoriais costumem utilizar-se do termo para se autonomear (algo como: República Democrática de ...) e com isto tentam afastar a pecha de autoritários.
Quando do início do processo colonizador português no Brasil foi instituída a figura do Capitão-mor. Cabia ao Capitão-mor comandar a milícia e com isto estabelecer a ordem pública com a utilização da força; nascia assim o poder de polícia no país.
O exercício da violência estatal como meio coibidor de excessos é fruto do processo civilizatório que, ao desprover a sociedade do direito de exercer a justiça com as próprias mãos, concentrou o dever de prevenir, reprimir e julgar o cometimento de infrações nas mãos do poder público. Na perspectiva da tripartição dos poderes o exercício do poder de polícia coube prioritariamente ao Executivo, enquanto que o poder de julgar especialmente ao Judiciário – isto porque também veremos o Legislativo e o Judiciário exercendo o poder de polícia no âmbito das suas “casas” estatais, e o julgamento administrativo exercido por órgãos do Executivo.
Nesse modelo estatal as polícias passaram a desenvolver papeis fundamentais ao exercício da sociabilidade e da cidadania. Embora seja frequentemente invocada no seu papel repressor, também cabem às polícias papeis de prevenção, investigação e inteligência.
Tendo em vista o modelo estatal em uso em determinado país encontraremos uma polícia mais ou menos intervencionista. Na história recente do Brasil encontraremos no período Vargas e no pós-golpe militar de 1964 exemplos violentos de intervenção estatal, via polícia, no cenário das relações sociais. As manifestações em questão por vezes chegavam a ser legais, mas profundamente ilegítimas, se observado o caráter ditatorial do Estado de onde emanavam.
A Constituição de 1988, no caput do seu artigo 144, expressa que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. A idéia do Constituinte era atribuir ao cidadão um papel de sujeito da segurança e não apenas de objeto da investigação ou repressão estatal, não afastando o Estado do seu papel protetivo da sociedade.
Ainda no art. 144 (§ 4º) o Constituinte estabeleceu que as polícias civis fossem dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbidas, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Com este ordenamento quis o Constituinte clarificar que o poder exercido pelas polícias – aqui em especial a polícia civil – é parte de uma política de segurança pública delegada pelo Estado.
Quando se avizinha a eleição da nova diretoria do Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Ceará é importante que se observe alguns aspectos históricos e políticos: 1. A organização dos Delegados de Polícia é semelhante a de outras categorias profissionais – via sindicato; 2. O processo de escolha dos representantes desta categoria ocorre nos moldes do exercício da democracia representativa; 3. As demandas de classe não podem afastar os delegados do dever de velar pela segurança pública; 4. Cabe aos detentores do cargo de Delegado de Polícia Civil contribuir para a mudança da má imagem cantada em verso que denigre e desautoriza perante a opinião pública; 5. A sociedade não aceita a polícia desnecessariamente violenta arbitrária; 6. O lugar destinado aos deliquentes não é a delegacia de polícia, mas os presídios; 7. A delinquência não subtrai a condição de ser humano do indivíduo, que deve ter seus direitos respeitados como tal.